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Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (30)

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (30), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube. Relator: ministro Luiz Fux Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho x Presidente da República e Congresso Nacional Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, contra a Lei nº 13.255/2016 (Lei Orçamentária Anual de 2016), na parte em que dispõe sobre o orçamento da Justiça do Trabalho. A ação contesta a proposta do então relator na Comissão Mista de Orçamento de empreender dois cortes na proposta orçamentária da Justiça do Trabalho, visando ao cancelamento de 50% das dotações para custeio e 90% dos recursos destinados a investimentos. Alega que conferiu-se “tratamento político-legislativo escancaradamente discriminatório à Justiça do Trabalho, como forma de ‘enquadrá-la' e de adverti-la acerca dos supostos 'excessos' de seus julgados em detrimento do patronato brasileiro". Em discussão: saber se o corte orçamentário promovido pelo Poder Legislativo, na proposta de lei orçamentária da Justiça do Trabalho, aprovado na Lei 13.255/2016, é inconstitucional por afronta ao princípio da pisão funcional do poder. PGR: pelo conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido. – Repercussão Geral Relator: ministro Dias Toffoli Conselho Regional de Enfermagem do Paraná x Terezinha de Jesus Silva Recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná que reconheceu ser inviável o aumento da anuidade por meio de resolução do Conselho Profissional, pois as contribuições de classe estariam submetidas ao regime jurídico tributário e, como consequência, aos princípios da anterioridade e legalidade. O recorrente sustenta, em síntese, que possui legitimidade para fixar os valores das anuidades por meio de resolução, uma vez que tal prerrogativa seria garantida pela Lei nº 5.905/73; que o aumento da anuidade além dos limites legalmente previstos estaria justificado ante as atribuições por ele exercidas - disciplinar, regulamentar e fiscalizar e exercício da profissão de enfermeiro, bem como das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem; e que a Lei nº 5.905/73 e a Lei nº 11.000/2004 permitem aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas fixar, cobrar e executar as contribuições anuais. Em discussão: saber qual a natureza jurídica da anuidade cobrada por conselhos de fiscalização profissional; e se é possível a fixação de anuidade por meio de resolução interna desses conselhos. PGR: pelo desprovimento do recurso. – Repercussão Geral Relator: ministro Dias Toffoli Projetec Construções Ltda x Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - Crea/SC Recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 4ª Região que negou provimento ao apelo do autor por entender ser "válida a exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica, a partir da Lei 6.994/82, até o valor de 5 MVR". Sustenta, em síntese, que "não há dúvidas quanto à natureza tributária das taxas cobradas pelo recorrido e, como tais, que as mesmas somente podem ser exigidas mediante a necessária autorização em lei, em relação à fixação ou majoração de sua alíquota ou valor, cujas circunstâncias não ocorreram in casu, resultando daí ofensa direta ao princípio da legalidade tributária, que está inserido no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal", entre outros argumentos. Em discussão: saber se a cobrança da taxa relativa à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ofende o princípio da legalidade tributária. PGR: pelo provimento do recurso extraordinário. Relator: ministro Edson Fachin Confederação Nacional das Profissões Liberais x Congresso Nacional e Presidente da República A ação questiona dispositivos da Lei Federal 12.514/2011, que "dispõe sobre as atividades do médico-residente e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral". A requerente alega, em síntese que o Congresso Nacional, ao valer-se do texto de uma medida provisória para inserir disciplina normativa completamente nova, usurpa a competência exclusiva do presidente da República para emitir tais disposições normativas urgentes e relevantes; Alega ainda que "as normas gerais, previstas nos artigos 3º e seguintes da lei indigitada, concernente às contribuições profissionais (espécies de tributo) jamais poderiam vir no bojo da medida provisória, uma vez que são reservadas à lei complementar"; entre outros argumentos. Em discussão: saber se os dispositivos impugnados tratam de matéria reservada à edição de lei complementar, de iniciativa legislativa privativa da União, e se os dispositivos impugnados violam o princípio da capacidade contributiva. PGR: pelo reconhecimento da inconstitucionalidade formal dos dispositivos impugnados, tendo em conta decorrerem de "emenda parlamentar que introduz elementos substancialmente novos e sem qualquer pertinência temática com aqueles tratados na medida provisória apresentada pelo presidente da República - limitada, como já referido, ao regime dos médicos residentes". *Sobre o mesmo tema será julgada a da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde - Repercussão geral Relator: ministro Dias Toffoli Estado do Rio de Janeiro x Elfez Edição Comércio e Serviços Ltda. Recurso interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença que declarou "a existência da imunidade prevista CRFB/88 ao software denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações culturais são gravadas". O Estado do Rio de Janeiro sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria ampliado o alcance da imunidade prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal. Nessa linha, defende que "o chamado livro eletrônico (i) de livro não se trata; (ii) constitui meio novo de difusão de obras culturais, perso do livro; (iii) não goza, por consequência, de imunidade, como todos os outros meios de comunicação excluídos do favor constitucional." Em discussão: saber se a imunidade tributária prevista na alínea 'd' do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança os livros eletrônicos. PGR: Pelo desprovimento do recurso. – Repercussão Geral Relator: ministro Marco Aurélio União x Estado do Rio de Janeiro O recurso da União é contra acórdão da Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, por maioria de votos, conferiu a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal à importação “de fascículos compostos pela parte impressa e pelo material demonstrativo que o acompanha, tratando-se de um conjunto em que estão integrados os fascículos que ensinam como montar um sistema de testes e as peças que constituem o demonstrativo prático para montagem desse sistema”. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido ampliou a imunidade objetiva para abranger outros insumos que não o papel. Em discussão: saber se a importação de fascículos educativos acompanhados de componentes eletrônicos está sujeita à tributação. PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso. Votos: o ministro Marco Aurélio (relator) conhece e dá provimento ao recurso, sendo acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki e Luiz Fux. O ministro Dias Toffoli pediu vista. - Repercussão geral Relator: ministro Dias Toffoli A. Angeloni & Cia Ltda x Rode Keilla Tonete da Silva Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que entende como obrigatória negociação coletiva para implementação de compensação de jornada por meio de banco de horas, além de entender que aquele tribunal decidiu que foi recepcionado pela Constituição o artigo 384 da CLT, que prevê, em caso de jornada extraordinária, um descanso obrigatório de no mínimo 15 minutos, para as mulheres, antes do início da prorrogação do horário normal. O recorrente se insurge tão somente com relação à parte da decisão que entendeu recepcionado pela Constituição o artigo 384 da CLT, alegando contrariedade aos artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX, da Constituição, que concretizam a igualdade entre homens e mulheres. PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário – Repercussão Geral Relator: ministro Marco Aurélio Resin - República Servicos e Investimentos S/A x Elaine Cristina Caetano da Silva Recurso interposto em face de acórdão proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais do Tribunal Superior do Trabalho que, confirmando decisão recorrida, assentou que "o desconhecimento da gravidez pela empregada quando da sua demissão imotivada não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade, sendo inaplicável a Súmula nº 244 do c. TST". O recorrente alega, em síntese, que "o termo inicial da estabilidade é mesmo a confirmação da gravidez, isto é, a demonstração inequívoca e objetiva da existência da gravidez para ela mesma, reclamante (ou seja, ela deve saber que está grávida), mediante atestado ou laudo médico - e sem possibilidade de perquirição de qualquer sentido normativo porventura oculto ou subjacente", entre outros argumentos. Já o recorrido sustenta que o conhecimento da gravidez "se deu durante o período de pré-aviso e mais, o entendimento corrente quanto ao comando constitucional questionado é o de que a responsabilidade do empregador é objetiva e decorre de a norma transitória não condicionar a fruição da estabilidade ao conhecimento da gravidez, mas de vinculá-lo, para garantia e proteção da maternidade, ao fato de estar ou não a mulher grávida na data da demissão". Em discussão: saber se o desconhecimento da gravidez da empregada pelo empregador afasta, ou não, o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória. PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário Relatora: ministra Rosa Weber Procurador-geral da República x Governador e Assembleia Legislativa de MS ADI, com pedido de medida cautelar, em face da Lei nº 2.131/2000 do Estado do Mato Grosso do Sul, que dispõe sobre parcelamento de multas por infrações ao Código de Trânsito Brasileiro. O requerente alega, em síntese, que "o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento firme de integrar ao campo reservado à União a instituição de forma parcelada de pagamento de multas de trânsito"; e que "a disciplina da matéria por Estados-membros dependeria de prévia edição de lei complementar federal, nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Constituição de 1988, entre ouros argumentos. Em discussão: saber se a norma impugnada trata de matéria de competência privativa da União. PGR: pela procedência do pedido. Relator: ministro Carlos Velloso (aposentado) São Bernardo Ônibus Ltda e outros x Secretário Municipal do Meio Ambiente de Belo Horizonte e outros RE interposto contra acórdão que reconheceu a legitimidade da legislação municipal com base na qual se aplicaram multas por poluição do meio ambiente consistente na emissão de fumaça por veículos automotores no perímetro urbano. Os autores sustentam que o município não tem competência para legislar sobre meio ambiente, questionando a Lei municipal 4.253/1985 e no Decreto municipal 5.893/1988, anteriores à CF. Em discussão: saber se o município tem competência legislativa para legislar sobre controle de poluição do meio ambiente por veículos que trafegam no perímetro urbano expelindo gases poluentes; se foram recepcionadas pela CF normas municipais que tratam de controle de poluição; e se normas municipais que versam sobre controle de poluição são constitucionais por serem entendidas como de interesse local. PGR: pelo não conhecimento do RE. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa (aposentado) e será retomado com o voto do ministro Dias Toffoli. Relator: ministro Marco Aurélio Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais x Governador do DF e Câmara Legislativa A ação contesta dispositivos da Lei nº 4.717/2011, do Distrito Federal que trata da reestruturação dos cargos da Carreira de Auditoria Tributária do DF. Alega o requerente, em síntese, inconstitucionalidade por violação da regra da acessibilidade a cargos e empregos da administração pública pela via do concurso público, prevista no art. 37, II, da Constituição Federal, ao aproveitarem para cargos de nível superior de escolaridade, servidores que prestaram concurso para cargos de nível médio. Afirma que o artigo 41, parágrafo 3º, da CF, somente permitiria o aproveitamento de servidor público em cargo com atribuição e requisitos de ingresso idênticos aos do cargo extinto que ocupava anteriormente. Foi adotado o rito do artigo 12 da Lei nº 9.868/99. Em discussão: saber se os dispositivos impugnados violam o princípio da exigência de concurso público para investidura em cargo ou emprego público. PGR: pela improcedência do pedido. Relatora: ministra Rosa Weber Governador do DF x Câmara Legislativa do DF ADI, com pedido de medida cautelar, para questionar os artigos 2º e 3º, parágrafo único, da Lei nº 4.112/2008, que “dispõe sobre a obrigatoriedade do ressarcimento de tarifa, por parte das empresas concessionárias, aos usuários do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal”. O impugnado artigo 2º dispõe que: "o disposto nesta Lei aplica-se às empresas de transporte público coletivo da região do entorno quando estiverem operando nos limites territoriais do Distrito Federal". Por sua vez, o atacado parágrafo único do artigo 3º estabelece que: "a denúncia da infração cometida feita pelo usuário ao DFTrans constitui fato suficiente e de caráter vinculante para a aplicação da penalidade prevista no caput." Alega, entre outros argumentos, que “o dispositivo impugnado invade a esfera de competência da União Federal para legislar sobre transporte interestadual; e que o artigo 3º viola a Constituição ao permitir “a aplicação de multas pela simples denúncia da infração, sem garantir ampla defesa, contraditório e o devido processo legal para a aplicação da penalidade”. Em discussão: saber se os dispositivos impugnados tratam de matéria de competência legislativa privativa da União. PGR: pela procedência do pedido. Relator: ministro Gilmar Mendes Governador de Santa Catarina x Presidente da República e Congresso Nacional Ação ajuizada pelo governador de Santa Catarina contra a Lei 12.191/2010, que concedeu anistia a policiais e bombeiros militares do estado punidos por participar de movimentos reivindicatórios. Sustenta o governador que a norma ofenderia a proibição constitucional quanto à sindicalização e greve de servidores militares, conforme estabelecido no artigo 142 (inciso IV), e que a lei em questão, ao anistiar militares estaduais, dispôs sobre infrações administrativas e, portanto, sobre o regime jurídico dos servidores, cuja iniciativa legislativa deveria ser privativa do chefe do Executivo. Em discussão: saber se a lei impugnada afronta os dispositivos constitucionais invocados. PGR: pela procedência da ação. – medida cautelar Relatora: ministra Rosa Weber Procurador-geral da República x Governador e Assembleia de SC A ação questiona dispositivos de leis do Estado de Santa Catarina que instituíram o adicional de permanência a ser incorporado à remuneração dos servidores da Segurança Pública catarinense. Alega o requerente, em síntese, que "o valor do referido abono é equivalente ao valor da contribuição previdenciária descontada da remuneração do servidor público efetivo; e que o quantum do abono de permanência no serviço não integra a base de cálculo para aposentaria, pois a percepção do acréscimo só pode ocorrer segundo a Constituição Federal, enquanto servidor público opte por permanecer na ativa". Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à suspensão cautelar dos dispositivos impugnados Relatora: ministra Cármen Lúcia Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos x Governador do Distrito Federal e outros A ação questiona a Lei distrital 2.966/2002, os Decretos distritais 23.169/2002 e 24.247/2003 e a Portaria 331–SGA/DF, de 23.12.2004, “que autorizam o pagamento de vale-transporte em pecúnia para os funcionários públicos no âmbito do Distrito Federal”. A autora argumenta que as normas impugnadas contrariariam o artigo 22, inciso I, da Constituição da República e, indiretamente, a Lei federal 7.418/1985 e o artigo 5º do Decreto federal 95.247/1987. Em discussão: saber se Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos demonstrou a pertinência temática e interesse de agir para o ajuizamento da ADI; se houve afronta à Constituição da República e à lei federal, além do decreto federal citados. PGR: pelo não conhecimento da ação, e, no mérito pela improcedência do pedido.
30/06/2016 (00:00)
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