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DECISÃO: TRF1 eleva indenização a ser paga pela CEF por danos morais a cliente por débito indevido em conta poupança

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação de um correntista contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, por valores subtraídos da sua conta poupança por meio de saques fraudulentos, efetuados por terceiros. Consta dos autos que o homem, visando custear uma cirurgia para remoção de um tumor em seu estômago, mantinha recursos financeiros depositados em conta poupança mantida em uma agência da CEF, quando foi surpreendido pela realização de um saque no valor de R$ 239.000,00 reais, feito por criminosos que utilizaram uma procuração falsa. O homem informou a gerência do banco e solicitou que fossem restituídos os valores subtraídos indevidamente de sua conta, mas só foi reembolsado 53 dias depois da solicitação, e após a data da realização da cirurgia, o que levou o autor a pedir ajuda financeira a familiares como única forma de viabilizar a necessária intervenção cirúrgica. Em suas alegações recursais, o homem sustenta que a indenização estabelecida pela sentença deve ser maior, por entender que o dano moral é mais grave, pois a CEF, ciente da fraude ocorrida por negligência interna, se negou a restituir imediatamente os valores de propriedade inquestionável do recorrente, mesmo com a demonstrada situação singular de necessidade do autor. Para o relator do caso, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, além das limitações que naturalmente resultam da supressão indevida de recursos da conta, como a impossibilidade de quitar compromissos financeiros assumidos com terceiros, tem-se, na espécie, a situação peculiar de que os recursos subtraídos da conta destinavam-se exclusivamente ao custeio de uma cirurgia para retirada de um tumor localizado em seu estômago. O magistrado salientou ainda que, além do constrangimento de recorrer à solidariedade de familiares, o autor ainda vivenciou, simultaneamente a isso, situação de grande vulnerabilidade, em virtude da séria doença da qual foi acometido, de onde se conclui ser insatisfatório o quantum indenizatório estabelecido pela sentença. O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação para majorar o montante da indenização dos danos morais para R$ 40.000,00, mantendo os demais termos da sentença. Processo n°: 0005727-51.2014.4.01.3502/GO Data do julgamento: 06/09/2017 Data de publicação: 21/09/2017 JP Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
22/09/2017 (00:00)
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