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DECISÃO: Réu que respondeu ao processo em liberdade deve aguardar o julgamento da apelação em liberdade

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu a ordem de habeas corpus contra a decisão, do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Vilhena/RO, que decretou a prisão preventiva do paciente, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, da sentença que o condenou a oito anos, nove meses e 14 dias de reclusão, pela prática do crime de aquisição de coisa que deva saber ser produto de crime, tipificado no art. 118 do Código Penal. No pedido de habeas corpus, o paciente afirma que sua prisão seria abusiva e ilegal porque os fatos que deram origem a presente ação penal teriam ocorrido em 2012 e, tendo ele respondido em liberdade desde então, “não se justificaria a prisão cautelar apenas por ter sido proferida sentença condenatória”. Destaca não haver nos autos qualquer demonstração de que tenha atrapalhado o andamento da ação, como também não há qualquer indício de reiteração criminosa. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, concordou com os argumentos apresentados pelo impetrante. Ele explicou, na decisão, que a segregação cautelar antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória constitui medida extrema e excepcional, autorizada apenas nas hipóteses em que seja mesmo indispensável para a garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal. “De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o réu que respondeu solto à instrução criminal assim deve permanecer no sentido de aguardar o julgamento da apelação, se não tiver dado causa superveniente à decretação da prisão preventiva, em homenagem ao princípio da presunção de inocência”, elucidou o magistrado. Segundo o relator, conclui-se da análise dos autos que o paciente não foi preso em flagrante e permaneceu em liberdade durante toda a tramitação do processo, que durou mais de dois anos, razão pela qual “não se pode admitir a imposição de prisão cautelar, em qualquer de suas modalidades, depois de mais de cinco anos da ocorrência dos fatos, sem que haja notícia de novas infrações, quando evidente a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão que neles se fundamenta”. A decisão foi unânime. Processo nº 0040211-20.2017.4.01.0000/RO Data da decisão: 24/10/2017 Data da publicação: 30/10/2017 Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª região
19/01/2018 (00:00)
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