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DECISÃO: Indeferimento de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença por falta de comprovação de incapacidade para o trabalho

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora contra a sentença, do Juízo de Direito de Araxá/MG, que julgou improcedente o pedido da demandante de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por não comprovar a requerente incapacidade para o trabalho habitual. A recorrente alega que o juízo decidiu de forma contrária à perícia judicial, que foi taxativa ao atestar a incapacidade total da autora, fazendo jus à aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício, 30/09/2007. Ao examinar a questão, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, esclareceu que a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença exigem a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91) e a incapacidade para o trabalho habitual, embora suscetível de recuperação. O magistrado observou que o laudo pericial, realizado em outubro de 2010, demonstra que a autora tem quadro depressivo moderado associado à hipertensão arterial sistêmica, estando total e temporariamente incapacitada para o trabalho, apresentando-se normotensa (pressão dentro dos padrões normais), coração sem arritmias, humor deprimido, sem autoestima, e o documento, ainda, fixa a data de início da incapacidade como sendo a data da perícia. Entretanto, destacou o juiz convocado que o laudo do assistente técnico do INSS foi categórico e mais bem fundamentado ao revelar que ao exame clínico a apelante apresentou bom estado geral, humor equilibrado, sem sinais de demência, boa informante, bem situada no tempo e no espaço e que o transtorno depressivo é leve, não havendo incapacidade para atividade declarada como contribuinte autônoma. Assim sendo, o magistrado afirmou que a sentença de improcedência deve ser mantida. Sustentou, também, que a autora não obteria qualquer proveito com a ação, pois, em consulta ao sistema PLENUS, constatou-se que a demandante recebe o benefício de auxílio-doença desde 02/04/2009, enquanto a perícia judicial fixou o início da incapacidade na data da perícia em 18/10/2010, não havendo qualquer parcela a receber. Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação. Processo nº: 0056765-88.2011.4.01.9199/MG Data de julgamento: 25/04/2017 Data de publicação: 11/05/2017 GN Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
26/05/2017 (00:00)
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