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DECISÃO: Construtora deve pagar indenização ao INSS por acidente de trabalho

Por ficar evidenciado que o acidente de trabalho decorreu de irregularidades praticadas por descumprimento às normas de segurança do trabalho que expôs os empregados em risco, a Sexta Turma do TRF1 negou provimento à apelação interposta por uma Construtora contra sentença da 7ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que julgou procedente o pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), condenando-a ao pagamento de indenização à Autarquia, em função da concessão de pensão por morte aos dependentes de três funcionários da empresa que faleceram no acidente ocorrido durante o horário de trabalho. Os empregados foram fatalmente vitimados quando trabalhavam em vala construída no Hospital da Universidade de Brasília (HUB), como parte da ampliação do complexo daquela autarquia, destinada ao Instituto da Criança e do Adolescente. Os empregados falecidos se encontravam no local com a finalidade de finalizar os trabalhos de escoramento de taludes. Durante a execução da atividade, houve desmoronamento das paredes laterais da obra, que ocasionou o soterramento dos trabalhadores. Inconformada, a Construtora recorreu ao Tribunal. Dentre as persas alegações, a empresa sustenta que, segundo as informações técnicas prestadas pelos Engenheiros e Técnicos de Segurança do Trabalho, no momento do acidente não havia nenhum tipo de irregularidade ou deficiência grave de segurança que pudesse ter contribuído direta ou indiretamente para a ocorrência do acidente, como também demonstrou ter realizado entregas regulares de Equipamentos de Proteção Inpidual (EPI) aos trabalhadores acidentados. O caso foi analisado pelo desembargador federal Jirair Aram Meguerian, relator do processo. Para o magistrado, ficou evidenciado que o acidente de trabalho decorreu de irregularidades praticadas pela apelante, em descumprimento às normas de segurança do trabalho, expondo os vitimados a risco. O desembargador destacou ainda que a apelante não trouxe em momento algum documentos que comprovassem o estudo técnico acerca da estabilidade do solo e, dessa forma, desconhecia o real risco a que expunha seus empregados, evidenciando, como apontado pelo laudo pericial, sua negligência técnica. Diante do exposto, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Processo nº: 0018753-25.2014.4.01.3500 Data de julgamento: 15/08/2016 Data de publicação: 05/12/2016 LC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
20/01/2017 (00:00)
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